top of page

Nexo causal e concausa em transtornos mentais ligados ao trabalho

há 4 horas
9 min de leitura

Nexo causal é a ligação entre uma doença e o trabalho. Em transtornos mentais, como depressão, ansiedade e burnout, essa ligação raramente é simples, e em um processo é ela que costuma definir o rumo da discussão.

Este artigo explica, para advogados e trabalhadores, como a lei define doença do trabalho e concausa, o que as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) exigem da avaliação e como a perícia analisa o nexo causal quando um transtorno mental está em discussão.

O que é nexo causal (e por que ele decide o processo)

Nexo causal é a relação de causa e efeito entre uma condição de saúde e o trabalho. Na prática, a pergunta é: o trabalho causou essa doença, contribuiu para ela ou a agravou?

Dessa resposta dependem, por exemplo, a natureza acidentária de um benefício do INSS e muitos pedidos de indenização na Justiça. Sem nexo, a doença é tratada como comum, sem relação com o trabalho.

Em transtornos mentais, a análise é mais complexa do que em um acidente típico. Não há uma lesão visível nem um exame de laboratório que mostre a origem do quadro. A conclusão depende de história, cronologia, contexto e documentos.

Causa, concausa e agravamento: a diferença na prática

  • Causa: o trabalho é o fator determinante. Sem ele, a doença provavelmente não teria surgido.

  • Concausa: o trabalho não é a causa única, mas contribuiu diretamente para a doença, somando-se a outros fatores (pessoais, familiares, biológicos).

  • Agravamento: a pessoa já tinha uma condição, e o trabalho a piorou de forma relevante.

  • Sem nexo: o quadro tem origem em fatores alheios ao trabalho, e as condições laborais não contribuíram de forma relevante.

Um exemplo hipotético ajuda a visualizar. Uma pessoa com episódios depressivos leves no passado passa a trabalhar com metas incompatíveis com a jornada e cobranças públicas frequentes. O quadro se intensifica e exige afastamento. Nesse cenário, a discussão técnica costuma girar em torno de concausa ou agravamento, e não de causa única.

A classificação de Schilling

Na saúde do trabalhador, uma forma clássica de organizar essa relação é a classificação de Schilling, adotada pelo Ministério da Saúde no manual "Doenças relacionadas ao trabalho" (2001):

  • Schilling I: o trabalho é causa necessária. São as doenças profissionais clássicas, como a silicose.

  • Schilling II: o trabalho é um fator de risco que contribui, mas não é necessário. A doença é comum, porém mais frequente ou mais precoce em certas ocupações.

  • Schilling III: o trabalho provoca um distúrbio latente ou agrava uma doença já existente. Ou seja, atua como concausa.

O próprio manual cita os distúrbios mentais, em determinados grupos ocupacionais, como exemplo do grupo III. Por isso, em saúde mental, a análise costuma envolver concausa ou agravamento.

O que a lei e o CFM dizem

Lei 8.213/1991

  • Art. 20, I (doença profissional): é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

  • Art. 20, II (doença do trabalho): é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

  • Art. 20, § 1º: entre outras exceções, não é considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.

  • Art. 20, § 2º: em caso excepcional, uma doença fora da lista oficial pode ser considerada acidente do trabalho, se resultar das condições especiais em que o trabalho é executado.

  • Art. 21, I (concausa): equipara-se a acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que, "embora não tenha sido a causa única", contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho.

  • Art. 21-A (NTEP): a perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando constata nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença (pelo código da CID). É uma presunção: a empresa pode pedir sua não aplicação, e ela deixa de valer quando se demonstra a inexistência do nexo.

Resolução CFM 2.323/2022

É a norma do CFM hoje em vigor para médicos que atendem o trabalhador. Ela substituiu a Resolução 2.297/2021, que por sua vez havia revogado a Resolução 2.183/2018.

O art. 2º diz que, para estabelecer o nexo causal, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, o médico deve considerar:

  1. a história clínica e ocupacional, atual e pregressa;

  2. o estudo do local de trabalho;

  3. o estudo da organização do trabalho;

  4. os dados epidemiológicos;

  5. a literatura científica;

  6. a ocorrência de quadro semelhante em trabalhadores expostos a riscos parecidos;

  7. a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

  8. o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

  9. os conhecimentos de outras disciplinas e de seus profissionais.

O art. 14 define as atribuições do perito judicial e dos assistentes técnicos: examinar clinicamente o trabalhador, vistoriar o local de trabalho (se possível, acompanhados do próprio trabalhador) e estabelecer o nexo causal com base no art. 2º. Estabelecer o nexo é ato privativo do médico (Lei 12.842/2013).

Atenção: alguns dispositivos dessa resolução (arts. 10 e 12 e o § 2º do art. 15) estão suspensos por decisão judicial. Os arts. 2º e 14, citados aqui, não estão entre eles.

Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho

A Portaria GM/MS 1.999/2023 atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde. Entre os transtornos mentais da lista estão:

  • episódios depressivos (F32) e transtorno depressivo recorrente (F33);

  • outros transtornos ansiosos (F41);

  • reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (F43), incluindo o estresse pós-traumático;

  • esgotamento, ou burnout (Z73.0).

Os fatores de risco ligados a esses quadros são psicossociais: gestão organizacional, contexto da organização do trabalho, relações sociais no trabalho, conteúdo das tarefas, condições do ambiente, jornada, violência e assédio moral ou sexual, discriminação e risco de morte e trauma no trabalho.

Estar na lista não torna o nexo automático. A lista mostra que a relação é reconhecida. A avaliação ainda precisa verificar se, naquele caso, o trabalho causou o quadro ou contribuiu para ele.

Como a perícia avalia o nexo em transtornos mentais

A Resolução CFM 2.323/2022 dá o roteiro geral. Na perícia trabalhista em saúde mental, assim como em outras esferas, alguns pontos ganham peso especial.

História ocupacional

Função e tarefas reais (não só as do contrato), metas, jornada, pausas, forma de cobrança, relação com chefia e colegas. Também entram mudanças recentes, como reestruturação, troca de gestor ou aumento de demanda, e episódios de assédio ou violência.

Cronologia

Quando os sintomas começaram em relação às mudanças no trabalho? Melhoraram em férias ou afastamentos? Pioraram no retorno? Uma linha do tempo bem documentada é uma das peças centrais da análise.

Fatores do trabalho e de fora dele

A avaliação também investiga fatores não ocupacionais: luto, separação, dificuldades financeiras, uso de substâncias, histórico pessoal e familiar. A presença desses fatores não exclui o nexo por si só. Ela pode indicar concausa, mas precisa ser analisada com honestidade técnica.

Documentos

  • prontuários e relatórios do médico assistente e da psicoterapia;

  • atestados e histórico de afastamentos;

  • ASO, PCMSO, PGR, PPP e CAT, quando houver;

  • e-mails, mensagens, metas e avaliações de desempenho;

  • registros de ouvidoria, denúncias e outros elementos dos autos.

Exame clínico

Entrevista e exame do estado mental, com atenção à coerência entre o relato, os documentos e os achados.

Burnout: doença do trabalho?

Na CID-11, em vigor desde 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) descreve o burnout (código QD85) como uma síndrome resultante de estresse crônico no trabalho que não foi gerenciado com sucesso. Ele tem três dimensões:

  • sensação de esgotamento ou exaustão de energia;

  • distanciamento mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo em relação a ele;

  • redução da eficácia profissional.

A OMS o classifica como um "fenômeno ocupacional", no capítulo de fatores que influenciam o estado de saúde, e não como condição médica. O termo se aplica apenas ao contexto de trabalho.

No Brasil, a Portaria GM/MS 1.999/2023 incluiu o esgotamento (burnout, Z73.0 na CID-10) na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho.

Na prática, o burnout é ligado ao trabalho por definição, mas o reconhecimento como doença ocupacional em um processo depende da prova do nexo no caso concreto e de um diagnóstico bem feito. Diferenciar burnout de depressão faz parte dessa análise. Veja mais em diferença entre burnout e depressão.

O caso do TJDFT (outubro de 2026)

Em outubro de 2026, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que reconheceu o burnout de uma servidora distrital, que trabalhava em ambiente hospitalar, como doença relacionada ao trabalho. Alguns pontos merecem atenção:

  • Laudos sem fundamentação perderam valor. Por unanimidade, a Turma anulou os laudos administrativos que afastavam o nexo, por falta de fundamentação suficiente.

  • Prova emprestada com contraditório. Foi aceita uma perícia feita em outro processo, porque o DF teve oportunidade de conhecê-la e contestá-la.

  • Cronologia pesou. Relatórios médicos e avaliação psicológica reforçaram a conclusão, e a melhora após a mudança de lotação foi considerada compatível com o nexo.

Ressalvas importantes: trata-se de servidora pública em Juizado Especial, e não de um caso regido pela CLT, e o processo corre em segredo de justiça. A decisão ilustra critérios de análise, mas não cria regra automática para outros casos.

Perito × assistente técnico: quem faz o quê

  • Perito: é nomeado pelo juiz (CPC, art. 465) e atua como auxiliar do juízo, de forma imparcial. Ele emite o laudo médico-pericial, que a Resolução CFM 2.381/2024 (art. 4º) define como documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado.

  • Assistente técnico: é contratado e indicado pela parte (CPC, art. 465, § 1º). Ele acompanha a perícia, ajuda a formular quesitos e emite parecer técnico, que a mesma resolução descreve como documento de caráter opinativo, baseado na literatura científica e, na esfera judicial, também nos autos, nos fatos e na legislação.

O assistente técnico não deve ser o médico que trata a pessoa. O Código de Ética Médica (art. 93) proíbe o médico de ser perito ou auditor do próprio paciente. Pela mesma razão, que é preservar a isenção técnica, o recomendado é que o médico que trata continue nesse papel, contribuindo com relatórios e prontuário, e que outro médico atue como assistente técnico.

Nenhum assistente técnico pode prometer resultado. O papel dele é técnico: analisar a documentação, apontar o que precisa ser esclarecido e fundamentar a posição da parte com base na medicina. Para entender melhor essa função, leia o que faz o assistente técnico em perícia médica.

Prazos que o advogado não pode perder

  • 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).

  • O perito deve protocolar o laudo pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477).

  • 15 dias (prazo comum) para as partes se manifestarem sobre o laudo; no mesmo prazo, o assistente técnico apresenta seu parecer (CPC, art. 477, § 1º).

  • Justiça do Trabalho: a Lei 5.584/1970 (art. 3º, parágrafo único) prevê que o laudo do assistente seja apresentado no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de ser retirado dos autos. O CPC se aplica de forma subsidiária. Confira sempre o despacho do juízo.

Indicar o assistente técnico cedo permite formular quesitos bem direcionados e acompanhar o exame pericial desde o início.

Perguntas frequentes

Concausa tem o mesmo efeito que a causa direta?

Pela Lei 8.213/1991 (art. 21, I), a concausa é equiparada a acidente do trabalho quando o trabalho contribuiu diretamente para o dano à saúde, mesmo sem ser a causa única. Os efeitos em cada processo dependem do caso concreto e da análise jurídica.

O NTEP basta para provar o nexo?

Não sozinho. O NTEP cria uma presunção na perícia do INSS quando há relação epidemiológica entre a atividade da empresa e a doença. A empresa pode contestar, e a presunção deixa de valer se for demonstrada a inexistência do nexo. Na Justiça, a perícia avalia o caso concreto.

Burnout é sempre considerado doença do trabalho?

Não automaticamente. A OMS define o burnout como um fenômeno do contexto de trabalho, e o Ministério da Saúde o inclui na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Mesmo assim, o reconhecimento em um processo depende do diagnóstico correto e da avaliação do nexo no caso concreto.

O médico que me trata pode ser meu assistente técnico?

Não é o recomendado. O Código de Ética Médica proíbe o médico de ser perito do próprio paciente (art. 93), e a mesma lógica de isenção vale para o assistente técnico. O médico que trata contribui com relatórios e prontuário, e outro médico atua como assistente técnico.

Advogado(a) ou trabalhador(a) com um processo envolvendo saúde mental? Conheça o trabalho de assistência técnica.

Fontes

Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui consulta médica.

Dr. Osiel Schott, médico · CRM-SC 29730 · 6 de novembro de 2026

Comentários


bottom of page