Nexo causal e concausa em transtornos mentais ligados ao trabalho
Nexo causal é a ligação entre uma doença e o trabalho. Em transtornos mentais, como depressão, ansiedade e burnout, essa ligação raramente é simples, e em um processo é ela que costuma definir o rumo da discussão.
Este artigo explica, para advogados e trabalhadores, como a lei define doença do trabalho e concausa, o que as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) exigem da avaliação e como a perícia analisa o nexo causal quando um transtorno mental está em discussão.
O que é nexo causal (e por que ele decide o processo)
Nexo causal é a relação de causa e efeito entre uma condição de saúde e o trabalho. Na prática, a pergunta é: o trabalho causou essa doença, contribuiu para ela ou a agravou?
Dessa resposta dependem, por exemplo, a natureza acidentária de um benefício do INSS e muitos pedidos de indenização na Justiça. Sem nexo, a doença é tratada como comum, sem relação com o trabalho.
Em transtornos mentais, a análise é mais complexa do que em um acidente típico. Não há uma lesão visível nem um exame de laboratório que mostre a origem do quadro. A conclusão depende de história, cronologia, contexto e documentos.
Causa, concausa e agravamento: a diferença na prática
Causa: o trabalho é o fator determinante. Sem ele, a doença provavelmente não teria surgido.
Concausa: o trabalho não é a causa única, mas contribuiu diretamente para a doença, somando-se a outros fatores (pessoais, familiares, biológicos).
Agravamento: a pessoa já tinha uma condição, e o trabalho a piorou de forma relevante.
Sem nexo: o quadro tem origem em fatores alheios ao trabalho, e as condições laborais não contribuíram de forma relevante.
Um exemplo hipotético ajuda a visualizar. Uma pessoa com episódios depressivos leves no passado passa a trabalhar com metas incompatíveis com a jornada e cobranças públicas frequentes. O quadro se intensifica e exige afastamento. Nesse cenário, a discussão técnica costuma girar em torno de concausa ou agravamento, e não de causa única.
A classificação de Schilling
Na saúde do trabalhador, uma forma clássica de organizar essa relação é a classificação de Schilling, adotada pelo Ministério da Saúde no manual "Doenças relacionadas ao trabalho" (2001):
Schilling I: o trabalho é causa necessária. São as doenças profissionais clássicas, como a silicose.
Schilling II: o trabalho é um fator de risco que contribui, mas não é necessário. A doença é comum, porém mais frequente ou mais precoce em certas ocupações.
Schilling III: o trabalho provoca um distúrbio latente ou agrava uma doença já existente. Ou seja, atua como concausa.
O próprio manual cita os distúrbios mentais, em determinados grupos ocupacionais, como exemplo do grupo III. Por isso, em saúde mental, a análise costuma envolver concausa ou agravamento.
O que a lei e o CFM dizem
Lei 8.213/1991
Art. 20, I (doença profissional): é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Art. 20, II (doença do trabalho): é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Art. 20, § 1º: entre outras exceções, não é considerada doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.
Art. 20, § 2º: em caso excepcional, uma doença fora da lista oficial pode ser considerada acidente do trabalho, se resultar das condições especiais em que o trabalho é executado.
Art. 21, I (concausa): equipara-se a acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que, "embora não tenha sido a causa única", contribuiu diretamente para a redução ou perda da capacidade de trabalho.
Art. 21-A (NTEP): a perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando constata nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença (pelo código da CID). É uma presunção: a empresa pode pedir sua não aplicação, e ela deixa de valer quando se demonstra a inexistência do nexo.
Resolução CFM 2.323/2022
É a norma do CFM hoje em vigor para médicos que atendem o trabalhador. Ela substituiu a Resolução 2.297/2021, que por sua vez havia revogado a Resolução 2.183/2018.
O art. 2º diz que, para estabelecer o nexo causal, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, o médico deve considerar:
a história clínica e ocupacional, atual e pregressa;
o estudo do local de trabalho;
o estudo da organização do trabalho;
os dados epidemiológicos;
a literatura científica;
a ocorrência de quadro semelhante em trabalhadores expostos a riscos parecidos;
a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
os conhecimentos de outras disciplinas e de seus profissionais.
O art. 14 define as atribuições do perito judicial e dos assistentes técnicos: examinar clinicamente o trabalhador, vistoriar o local de trabalho (se possível, acompanhados do próprio trabalhador) e estabelecer o nexo causal com base no art. 2º. Estabelecer o nexo é ato privativo do médico (Lei 12.842/2013).
Atenção: alguns dispositivos dessa resolução (arts. 10 e 12 e o § 2º do art. 15) estão suspensos por decisão judicial. Os arts. 2º e 14, citados aqui, não estão entre eles.
Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho
A Portaria GM/MS 1.999/2023 atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde. Entre os transtornos mentais da lista estão:
episódios depressivos (F32) e transtorno depressivo recorrente (F33);
outros transtornos ansiosos (F41);
reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (F43), incluindo o estresse pós-traumático;
esgotamento, ou burnout (Z73.0).
Os fatores de risco ligados a esses quadros são psicossociais: gestão organizacional, contexto da organização do trabalho, relações sociais no trabalho, conteúdo das tarefas, condições do ambiente, jornada, violência e assédio moral ou sexual, discriminação e risco de morte e trauma no trabalho.
Estar na lista não torna o nexo automático. A lista mostra que a relação é reconhecida. A avaliação ainda precisa verificar se, naquele caso, o trabalho causou o quadro ou contribuiu para ele.
Como a perícia avalia o nexo em transtornos mentais
A Resolução CFM 2.323/2022 dá o roteiro geral. Na perícia trabalhista em saúde mental, assim como em outras esferas, alguns pontos ganham peso especial.
História ocupacional
Função e tarefas reais (não só as do contrato), metas, jornada, pausas, forma de cobrança, relação com chefia e colegas. Também entram mudanças recentes, como reestruturação, troca de gestor ou aumento de demanda, e episódios de assédio ou violência.
Cronologia
Quando os sintomas começaram em relação às mudanças no trabalho? Melhoraram em férias ou afastamentos? Pioraram no retorno? Uma linha do tempo bem documentada é uma das peças centrais da análise.
Fatores do trabalho e de fora dele
A avaliação também investiga fatores não ocupacionais: luto, separação, dificuldades financeiras, uso de substâncias, histórico pessoal e familiar. A presença desses fatores não exclui o nexo por si só. Ela pode indicar concausa, mas precisa ser analisada com honestidade técnica.
Documentos
prontuários e relatórios do médico assistente e da psicoterapia;
atestados e histórico de afastamentos;
ASO, PCMSO, PGR, PPP e CAT, quando houver;
e-mails, mensagens, metas e avaliações de desempenho;
registros de ouvidoria, denúncias e outros elementos dos autos.
Exame clínico
Entrevista e exame do estado mental, com atenção à coerência entre o relato, os documentos e os achados.
Burnout: doença do trabalho?
Na CID-11, em vigor desde 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) descreve o burnout (código QD85) como uma síndrome resultante de estresse crônico no trabalho que não foi gerenciado com sucesso. Ele tem três dimensões:
sensação de esgotamento ou exaustão de energia;
distanciamento mental do trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo em relação a ele;
redução da eficácia profissional.
A OMS o classifica como um "fenômeno ocupacional", no capítulo de fatores que influenciam o estado de saúde, e não como condição médica. O termo se aplica apenas ao contexto de trabalho.
No Brasil, a Portaria GM/MS 1.999/2023 incluiu o esgotamento (burnout, Z73.0 na CID-10) na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho.
Na prática, o burnout é ligado ao trabalho por definição, mas o reconhecimento como doença ocupacional em um processo depende da prova do nexo no caso concreto e de um diagnóstico bem feito. Diferenciar burnout de depressão faz parte dessa análise. Veja mais em diferença entre burnout e depressão.
O caso do TJDFT (outubro de 2026)
Em outubro de 2026, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que reconheceu o burnout de uma servidora distrital, que trabalhava em ambiente hospitalar, como doença relacionada ao trabalho. Alguns pontos merecem atenção:
Laudos sem fundamentação perderam valor. Por unanimidade, a Turma anulou os laudos administrativos que afastavam o nexo, por falta de fundamentação suficiente.
Prova emprestada com contraditório. Foi aceita uma perícia feita em outro processo, porque o DF teve oportunidade de conhecê-la e contestá-la.
Cronologia pesou. Relatórios médicos e avaliação psicológica reforçaram a conclusão, e a melhora após a mudança de lotação foi considerada compatível com o nexo.
Ressalvas importantes: trata-se de servidora pública em Juizado Especial, e não de um caso regido pela CLT, e o processo corre em segredo de justiça. A decisão ilustra critérios de análise, mas não cria regra automática para outros casos.
Perito × assistente técnico: quem faz o quê
Perito: é nomeado pelo juiz (CPC, art. 465) e atua como auxiliar do juízo, de forma imparcial. Ele emite o laudo médico-pericial, que a Resolução CFM 2.381/2024 (art. 4º) define como documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado.
Assistente técnico: é contratado e indicado pela parte (CPC, art. 465, § 1º). Ele acompanha a perícia, ajuda a formular quesitos e emite parecer técnico, que a mesma resolução descreve como documento de caráter opinativo, baseado na literatura científica e, na esfera judicial, também nos autos, nos fatos e na legislação.
O assistente técnico não deve ser o médico que trata a pessoa. O Código de Ética Médica (art. 93) proíbe o médico de ser perito ou auditor do próprio paciente. Pela mesma razão, que é preservar a isenção técnica, o recomendado é que o médico que trata continue nesse papel, contribuindo com relatórios e prontuário, e que outro médico atue como assistente técnico.
Nenhum assistente técnico pode prometer resultado. O papel dele é técnico: analisar a documentação, apontar o que precisa ser esclarecido e fundamentar a posição da parte com base na medicina. Para entender melhor essa função, leia o que faz o assistente técnico em perícia médica.
Prazos que o advogado não pode perder
15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
O perito deve protocolar o laudo pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477).
15 dias (prazo comum) para as partes se manifestarem sobre o laudo; no mesmo prazo, o assistente técnico apresenta seu parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Justiça do Trabalho: a Lei 5.584/1970 (art. 3º, parágrafo único) prevê que o laudo do assistente seja apresentado no mesmo prazo fixado para o perito, sob pena de ser retirado dos autos. O CPC se aplica de forma subsidiária. Confira sempre o despacho do juízo.
Indicar o assistente técnico cedo permite formular quesitos bem direcionados e acompanhar o exame pericial desde o início.
Perguntas frequentes
Concausa tem o mesmo efeito que a causa direta?
Pela Lei 8.213/1991 (art. 21, I), a concausa é equiparada a acidente do trabalho quando o trabalho contribuiu diretamente para o dano à saúde, mesmo sem ser a causa única. Os efeitos em cada processo dependem do caso concreto e da análise jurídica.
O NTEP basta para provar o nexo?
Não sozinho. O NTEP cria uma presunção na perícia do INSS quando há relação epidemiológica entre a atividade da empresa e a doença. A empresa pode contestar, e a presunção deixa de valer se for demonstrada a inexistência do nexo. Na Justiça, a perícia avalia o caso concreto.
Burnout é sempre considerado doença do trabalho?
Não automaticamente. A OMS define o burnout como um fenômeno do contexto de trabalho, e o Ministério da Saúde o inclui na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho. Mesmo assim, o reconhecimento em um processo depende do diagnóstico correto e da avaliação do nexo no caso concreto.
O médico que me trata pode ser meu assistente técnico?
Não é o recomendado. O Código de Ética Médica proíbe o médico de ser perito do próprio paciente (art. 93), e a mesma lógica de isenção vale para o assistente técnico. O médico que trata contribui com relatórios e prontuário, e outro médico atua como assistente técnico.
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Fontes
Brasil. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 20, 21 e 21-A.
Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 465 e 477.
Brasil. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, art. 3º.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.323/2022.
Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.381/2024, art. 4º.
Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 93.
Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023.
Ministério da Saúde. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília, 2001.
Organização Mundial da Saúde. Burn-out an "occupational phenomenon": International Classification of Diseases. 28 maio 2019.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Justiça mantém vínculo entre burnout e condições de trabalho em hospital. Out. 2026.
Este conteúdo tem caráter educativo e não substitui consulta médica.
Dr. Osiel Schott, médico · CRM-SC 29730 · 6 de novembro de 2026

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